Direito Constitucional Múltipla Escolha

O Decreto Presidencial nº 8.727, de 28 de abril de 2016, estabelece normas sobre o nome social, bem assim o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito das instituições, órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações. Esse decreto define como nome social:

O Decreto Presidencial nº 8.727, de 28 de abril de 2016, estabelece normas sobre o nome social, bem assim o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito das instituições, órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações. Esse decreto define como nome social:

  1. A designação que a pessoa transexual ou travesti, mediante processo judicial, obteve direito de usar, estando tão-somente no aguardo das alterações nos documentos oficiais.
  2. O nome com que a pessoa transexual ou travesti se identifica e através do qual é reconhecida socialmente.
  3. O apelido pelo qual a pessoa transexual ou travesti deseja ser chamada e desde que este nome sempre tenha associação ao nome que traz em seus documentos oficiais.
  4. A designação que a pessoa transexual ou travesti indica para si e com a qual pretende ser reconhecida, desde que já se encontre em curso processo judicial requerendo a alteração de nome.

Resolução completa

Explicação passo a passo

B
Alternativa B

Alternativa B - O nome com que a pessoa transexual ou travesti se identifica e através do qual é reconhecida socialmente.

Análise Detalhada

O Decreto Presidencial nº 8.727/2016 regulamentou o uso do nome social no âmbito da administração pública federal. Para entender a resposta correta, é fundamental analisar a definição legal apresentada no próprio texto do decreto.

Fundamentação Legal

De acordo com o Artigo 1º, Parágrafo Único, do referido decreto:

"Para os fins desta Lei, considera-se nome social o nome pelo qual travestis e transexuais se identificam e por meio do qual querem ser reconhecidas socialmente."

Essa definição visa garantir o respeito à identidade de gênero e à dignidade da pessoa humana, permitindo que o indivíduo seja tratado pelo nome escolhido, sem a necessidade forçada de usar o nome de registro civil em interações sociais e funcionais dentro do governo.

Comparação com as Alternativas

AlternativaAnálise
(A)Incorreta. Exige processo judicial e aguardo de alteração documental. O nome social é um direito imediato de identificação, independente de sentença judicial transitada em julgado.
(B)Correta. Reproduz fielmente o conceito legal: foco na identificação pessoal e no reconhecimento social desejado pela pessoa.
(C)Incorreta. Descreve o nome social como um "apelido" e impõe a associação constante ao nome oficial, o que vai contra a finalidade de reconhecimento pleno da nova identidade.
(D)Incorreta. Restringe o uso ao período de tramitação de processo judicial. O decreto permite o uso do nome social para quem simplesmente deseja ser reconhecido daquela forma, sem depender de ação judicial prévia.

Conclusão

O Nome Social é um instrumento jurídico que assegura a autodeterminação da pessoa trans. Ele não substitui o nome civil no registro público (onde a alteração segue regras específicas), mas deve ser utilizado em todas as comunicações, registros internos e documentos funcionais da administração pública federal.

Portanto, a alternativa B é a correta.

Tem outra questão para resolver?

Resolver agora com IA

Mais questões de Direito Constitucional

Ver mais Direito Constitucional resolvidas

Tem outra questão de Direito Constitucional?

Cole o enunciado, tire uma foto ou descreva o problema — a IA resolve com explicação completa em segundos.