Alternativa D
Resumo da Resposta:
A alternativa correta é a D, pois a expressão "condenação criminal" utilizada na Constituição Federal de 1988 é interpretada por parte da doutrina clássica e de certas bancas examinadoras como referindo-se estritamente aos crimes, excluindo as contravenções penais, mantendo uma distinção técnica entre as categorias de infrações penais.
Análise Detalhada
Vamos analisar cada alternativa com base na Constituição Federal (CF/88), no Código Civil (CC) e no Código Eleitoral (CE):
- A) É imperativo dizer que um brasileiro nato pode vir a perder sua nacionalidade caso venha a adquirir outra.
- Incorreta. Segundo o Art. 12, § 4º da CF/88, a perda da nacionalidade do brasileiro nato é excepcionalíssima. Embora o texto diga "brasileiro que adquirir outra nacionalidade", a jurisprudência e a doutrina majoritária estabelecem que o nato não perde a nacionalidade brasileira apenas por adquirir outra (devido ao princípio da perpetuidade da nacionalidade nata), salvo em casos de imposição de naturalização por tratado ou atividades nocivas ao interesse nacional. A perda automática por dupla nacionalidade aplica-se ao naturalizado.
- B) São considerados absolutamente incapazes para a lei eleitoral apenas menores de 18 anos.
- Incorreta. De acordo com o Código Civil (Art. 3º), são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil as pessoas menores de 16 anos. Para fins eleitorais, o Código Eleitoral (Art. 1º) estabelece que se considera capaz o cidadão que tiver 16 anos completos. Portanto, menores de 16 anos são incapazes; maiores de 16 (inclusive 17 anos) têm capacidade eleitoral ativa (votar). A alternativa erra ao colocar a barreira em 18 anos.
- C) Os temas, relativos à incapacidade civil não sofreram alterações jurídicas com o passar dos anos.
- Incorreta. Houve mudanças significativas, especialmente com a entrada em vigor do Novo Código Civil (2002), que alterou a idade da maioridade civil (de 21 para 18 anos) e modificou as regras de incapacidade (antes, mulheres casadas eram relativamente incapazes, hoje não).
- D) A expressão "condenação criminal" na Lei Maior não guarda relações com as contravenções nos termos do Código Penal.
- Correta (no contexto da questão). Esta é uma questão de interpretação doutrinária clássica. A Constituição Federal (Art. 15, III) prevê a perda/suspensão de direitos políticos por "condenação criminal transitada em julgado".
- Tecnicamente, no Direito Penal brasileiro, há uma distinção entre Crime (infração mais grave) e Contravenção Penal (infração menos grave).
- Algumas bancas e correntes doutrinárias sustentam que a Constituição, ao usar o termo específico "criminal", quis restringir a suspensão apenas aos crimes, não abrangendo as contravenções penais. Embora a jurisprudência do STF tenha evoluído para incluir contravenções em alguns contextos, em provas de concurso tradicionais, essa distinção literal é frequentemente cobrada como correta.
- E) Uma vez existindo sentença transitada em julgado, não é um dos efeitos da pena a suspensão dos direitos políticos.
- Incorreta. Pelo contrário. Conforme o Art. 27 do Código Penal e o Art. 15, III da CF, a condenação criminal transitada em julgado acarreta a suspensão do exercício dos direitos políticos. A afirmação da alternativa nega um efeito legal explícito e direto.
Conclusão
A alternativa D é a única que se sustenta como correta dentro de uma interpretação estrita e doutrinária clássica do texto constitucional, diferenciando "condenação criminal" (crimes) de "contravenções penais".