Direito Penal Múltipla Escolha

(CCV-UFC/2015) O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. O princípio que melhor representa esta concepção do Direito Penal é o princípio da:

(CCV-UFC/2015) O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. O princípio que melhor representa esta concepção do Direito Penal é o princípio da:

  1. dignidade da pessoa humana.
  2. fragmentariedade.
  3. proporcionalidade.
  4. irretroatividade.
  5. legalidade.

Resolução completa

Explicação passo a passo

B
Alternativa B

Alternativa B - fragmentariedade

Fundamentação Teórica

O Direito Penal opera sob o conceito de intervenção mínima, também conhecido como princípio da fragmentariedade.

Este princípio estabelece que o ramo penal não deve punir todas as atitudes consideradas inadequadas pela sociedade, mas sim apenas aquelas que representam lesões ou perigos reais e graves aos bens jurídicos essenciais (como a vida, o patrimônio, a liberdade sexual, etc.).

Em resumo, o Direito Penal é considerado a ultima ratio (último recurso):

  • Deve atuar apenas quando as outras ramas do direito (Civil, Administrativo, Tributário) falharem na proteção do bem.
  • Atua de forma fragmentária, ou seja, seleciona apenas os "pedaços" mais graves das infrações para serem criminalizados.

Análise das Alternativas

AlternativaConceitoPor que está incorreta?
ADignidade da pessoa humanaÉ um princípio fundamental da Constituição, mas não define especificamente a restrição de atuação do Direito Penal a ofensas graves.
BFragmentariedadeCorreta. Define exatamente que o Direito Penal só pune as ofensas mais graves ("fragmentos" da realidade social).
CProporcionalidadeRelaciona-se ao equilíbrio entre a gravidade da infração e a severidade da pena aplicada, não à seleção do que deve ser crime.
DIrretroatividadeGarante que a lei penal não retroaja para prejudicar o réu (salvo benéficas), não trata da seleção de crimes.
ELegalidadeEstabelece que não há crime sem lei anterior que o defina (nullum crimen, nulla poena sine lege), focando na fonte da norma e não no critério de gravidade.

Conclusão: A afirmação de que o direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves é a definição clássica do princípio da fragmentariedade.

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