Alternativa B - fragmentariedade
Fundamentação Teórica
O Direito Penal opera sob o conceito de intervenção mínima, também conhecido como princípio da fragmentariedade.
Este princípio estabelece que o ramo penal não deve punir todas as atitudes consideradas inadequadas pela sociedade, mas sim apenas aquelas que representam lesões ou perigos reais e graves aos bens jurídicos essenciais (como a vida, o patrimônio, a liberdade sexual, etc.).
Em resumo, o Direito Penal é considerado a ultima ratio (último recurso):
- Deve atuar apenas quando as outras ramas do direito (Civil, Administrativo, Tributário) falharem na proteção do bem.
- Atua de forma fragmentária, ou seja, seleciona apenas os "pedaços" mais graves das infrações para serem criminalizados.
Análise das Alternativas
| Alternativa | Conceito | Por que está incorreta? |
|---|
| A | Dignidade da pessoa humana | É um princípio fundamental da Constituição, mas não define especificamente a restrição de atuação do Direito Penal a ofensas graves. |
| B | Fragmentariedade | Correta. Define exatamente que o Direito Penal só pune as ofensas mais graves ("fragmentos" da realidade social). |
| C | Proporcionalidade | Relaciona-se ao equilíbrio entre a gravidade da infração e a severidade da pena aplicada, não à seleção do que deve ser crime. |
| D | Irretroatividade | Garante que a lei penal não retroaja para prejudicar o réu (salvo benéficas), não trata da seleção de crimes. |
| E | Legalidade | Estabelece que não há crime sem lei anterior que o defina (nullum crimen, nulla poena sine lege), focando na fonte da norma e não no critério de gravidade. |
Conclusão: A afirmação de que o direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves é a definição clássica do princípio da fragmentariedade.