Direito Penal Múltipla Escolha

O reeducando Cristóvão cumpria pena privativa de liberdade em regime semiaberto, quando a direção do estabelecimento prisional noticiou ao Juízo da Execução o cometimento de uma suposta falta grave. Antes de realizar a audiência de justificação para a oitiva do sentenciado, o magistrado constatou nos autos uma folha de antecedentes atualizada, apontando que Cristóvão acabara de sofrer uma nova condenação definitiva, por crime praticado antes do início da presente execução da pena privativa de liberdade, somada ao restante da pena que ele já cumpre, inviabiliza legalmente a manutenção do regime semiaberto por força do somatório das penas. Diante do caso e em estrita consonância com o ordenamento jurídico brasileiro em vigor, sobre o procedimento de regressão de regime de Cristóvão, assinale a afirmativa correta.

O reeducando Cristóvão cumpria pena privativa de liberdade em regime semiaberto, quando a direção do estabelecimento prisional noticiou ao Juízo da Execução o cometimento de uma suposta falta grave. Antes de realizar a audiência de justificação para a oitiva do sentenciado, o magistrado constatou nos autos uma folha de antecedentes atualizada, apontando que Cristóvão acabara de sofrer uma nova condenação definitiva, por crime praticado antes do início da presente execução da pena privativa de liberdade, somada ao restante da pena que ele já cumpre, inviabiliza legalmente a manutenção do regime semiaberto por força do somatório das penas. Diante do caso e em estrita consonância com o ordenamento jurídico brasileiro em vigor, sobre o procedimento de regressão de regime de Cristóvão, assinale a afirmativa correta.

  1. O magistrado poderá determinar a regressão imediata do regime semiaberto para o fechado, fundamentando sua decisão estritamente na suposta prática da falta grave, sendo a oitiva prévia de Cristóvão uma faculdade dispensável por se tratar de regime intermediário.
  2. A oitiva prévia do reeducando é formalidade impositiva e obrigatória para todas as hipóteses de regressão de regime previstas em lei, sob pena de nulidade absoluta.
  3. Caso o magistrado decidir regredir Cristóvão de regime com base exclusivamente na nova condenação anterior, a literalidade do ordenamento jurídico brasileiro em vigor dispensa a oitiva prévia do reeducando, permitindo a regressão direta pelo somatório das penas.
  4. Caso Cristóvão estivesse cumprindo pena no regime aberto, a frustração dos fins da execução ou o não pagamento da multa cumulativamente imposta, por si só, não seria apto a ensejar a regressão de regime, exigindo-se sempre a prática concomitante de crime doloso.

Resolução completa

Explicação passo a passo

C
Alternativa C

Alternativa C

A questão aborda o instituto da Regressão de Regime Prisional e a distinção fundamental entre os motivos que podem desencadeá-la. Para entender a resposta correta, é necessário diferenciar a regressão disciplinar da regressão por incompatibilidade de pena.

Análise dos Motivos de Regressão

O ordenamento jurídico brasileiro (Lei de Execução Penal - LEP) estabelece dois caminhos distintos para a regressão de regime:

  1. Por Falta Grave: Ocorre quando o reeducado comete infração disciplinar dentro do estabelecimento prisional. Neste caso, há um devido processo administrativo-judicial específico que inclui a audiência de justificação (oitiva prévia) para garantir a ampla defesa e o contraditório.
  2. Por Nova Condenação Definitiva: Ocorre quando uma nova sentença penal torna o regime atual incompatível com o somatório das penas. Aqui, a mudança decorre da incompatibilidade objetiva da pena com o regime, e não de um comportamento interno.

Por que a Alternativa C está correta?

  • Dispensa de Audiência: Quando a decisão de regredir baseia-se exclusivamente em uma nova condenação definitiva (como descrito no enunciado), a lei permite a regressão direta pelo somatório das penas. Não se exige a mesma formalidade da audiência de justificação prevista para faltas disciplinares, pois a causa é externa ao sistema prisional (uma nova decisão judicial).
  • Incompatibilidade Legal: Se a soma da nova pena com a anterior exige o regime fechado, a manutenção do semiaberto seria ilegal, permitindo a intervenção imediata do juiz sem aguardar procedimentos disciplinares internos.

Por que as outras estão erradas?

  • Alternativa A: Incorreta. A regressão por falta grave não pode ocorrer sem a realização da audiência de justificação. É um direito fundamental do preso nesse contexto específico.
  • Alternativa B: Incorreta. A oitiva prévia é obrigatória para faltas graves, mas não é absoluta para todas as hipóteses. Como visto, na hipótese de nova condenação que altera o somatório das penas, a formalidade específica da justificação disciplinar é dispensada.
  • Alternativa D: Incorreta. No regime aberto, a frustração dos fins da execução ou o não pagamento de multa podem ensejar a regressão, mas isso não exige necessariamente uma prática concomitante de crime doloso como único requisito; a própria inadimplência ou falha nos objetivos já são suficientes.

Conclusão:

A alternativa C é a correta porque reflete a aplicação rigorosa do princípio da legalidade na execução penal: a mudança de regime por incompatibilidade de pena decorrente de nova condenação dispensa a oitiva prévia vinculada aos processos disciplinares.

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