Direito Penal Múltipla Escolha

Durante a apuração de um crime, verificou-se que um agente abordou a vítima exigindo, sob grave ameaça, a assinatura de um contrato de cessão de direitos sobre um bem. A vítima resistiu e não chegou a assinar o documento. O Ministério Público ofereceu denúncia por extorsão, alegando que os atos executórios foram suficientes para configurar o delito. Com base na doutrina penal e na jurisprudência majoritária dos tribunais superiores, é correto afirmar que:

Durante a apuração de um crime, verificou-se que um agente abordou a vítima exigindo, sob grave ameaça, a assinatura de um contrato de cessão de direitos sobre um bem. A vítima resistiu e não chegou a assinar o documento. O Ministério Público ofereceu denúncia por extorsão, alegando que os atos executórios foram suficientes para configurar o delito. Com base na doutrina penal e na jurisprudência majoritária dos tribunais superiores, é correto afirmar que:

  1. O crime de extorsão apenas se consuma com a concretização da vantagem patrimonial indevida.
  2. Trata-se de crime impossível, pois não houve resultado patrimonial ou formalização do contrato.
  3. O crime está consumado, pois a coação dolosa visando caracterizar o tipo penal.
  4. O delito é atípico, pois não se utilizou violência física direta, apenas pressão moral.
  5. O caso configura tentativa, pois a vítima não cedeu à exigência do agente.

Resolução completa

Explicação passo a passo

E
Alternativa E

Alternativa E - O caso configura tentativa, pois a vítima não cedeu à exigência do agente.

Introdução

Para resolver esta questão, é fundamental compreender a natureza jurídica do crime de extorsão previsto no Artigo 158 do Código Penal Brasileiro. A chave para a resolução reside em identificar se o crime é considerado de mera conduta ou material.

Desenvolvimento

O crime de extorsão consiste em construir alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, com o fim de obter vantagem indevida.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ e STF) e a doutrina majoritária classificam a extorsão como um crime material. Isso significa que, para que o crime se consuma, não basta a prática da ameaça; é necessário que ocorra o resultado naturalístico esperado, que é a obtenção da vantagem patrimonial ou a realização da conduta imposta (fazer/deixar de fazer).

No cenário apresentado:

  • Houve a conduta (ameaça/coação).
  • Não houve o resultado: a vítima resistiu e não assinou o documento.

Portanto, como o resultado desejado pelo agente não ocorreu por fatores alheios à sua vontade (resistência da vítima), configura-se a tentativa do crime (Art. 14, II, do CP).

Análise das Alternativas

  • A) Incorreta. Embora afirme corretamente que o consumo exige a vantagem, a questão pede a classificação do caso concreto. Como o resultado não ocorreu, a conclusão lógica é a tentativa, e não que o crime "apenas se consuma" (o que poderia dar a entender que não houve crime algum).
  • B) Incorreta. Não se trata de crime impossível (Art. 17, CP), pois era viável a obtenção da vantagem. O crime é possível, mas restou na fase de tentativa.
  • C) Incorreta. Esta alternativa defende a tese de que a extorsão é crime de mera conduta (consuma-se com a ameaça). Embora exista essa discussão doutrinária minoritária, a jurisprudência dominante nos tribunais superiores exige o resultado para a consumação plena.
  • D) Incorreta. O tipo penal exige "violência ou grave ameaça". A pressão moral (grave ameaça) é suficiente para caracterizar o crime; não é necessária violência física direta.
  • E) Correta. Reflete a aplicação correta da teoria do crime material: a ausência do resultado (assinatura/cessão de direitos) transforma o fato em tentativa, conforme a resistência da vítima.

Conclusão

A resposta correta é a Alternativa E, pois a extorsão é um crime material que exige a obtenção da vantagem para sua consumação. Na ausência desse resultado devido à resistência da vítima, o caso enquadra-se na modalidade de tentativa.

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