Em determinado caso penal, cuja instrução penal encerrou-se depois do entendimento firmado pelo STF no HC 185.913, o Ministério Público não realizou a oferta de ANPP em suas alegações finais escritas, e a defesa deixou de arguir a desídia do Ministério Público em seus memoriais. Prolatada a sentença condenatória, o acusado, por intermédio de sua defesa, interpôs recurso de apelação e, nas razões recusais, requereu em preliminar a nulidade da sentença condenatória, já que o Ministério Público não apresentou nem proposta de ANPP, nem os motivos da recusa. Houve preclusão consumativa para a defesa por não arguir a irregularidade constante na desídia ministerial em não oferecer a proposta de ANPP nas alegações finais.
Em determinado caso penal, cuja instrução penal encerrou-se depois do entendimento firmado pelo STF no HC 185.913, o Ministério Público não realizou a oferta de ANPP em suas alegações finais escritas, e a defesa deixou de arguir a desídia do Ministério Público em seus memoriais. Prolatada a sentença condenatória, o acusado, por intermédio de sua defesa, interpôs recurso de apelação e, nas razões recusais, requereu em preliminar a nulidade da sentença condenatória, já que o Ministério Público não apresentou nem proposta de ANPP, nem os motivos da recusa.
- Houve preclusão consumativa para a defesa por não arguir a irregularidade constante na desídia ministerial em não oferecer a proposta de ANPP nas alegações finais.