Alternativa B - Princípio da reserva legal ou estrita legalidade.
O artigo 1º do Código Penal Brasileiro é a consagração textual do Princípio da Legalidade no Direito Penal.
A frase "não há crime sem lei anterior que o defina; não há pena sem prévia cominação legal" traduz o brocardo latino nullum crimen, nulla poena sine lege. Isso significa que apenas a lei formal pode criar crimes e estabelecer penas, impedindo que juízes ou outros agentes criem tipos penais arbitrariamente.
No contexto doutrinário brasileiro, esse princípio é frequentemente chamado de Princípio da Estrita Legalidade ou Reserva Legal, pois exige que a matéria penal seja reservada exclusivamente à lei em sentido estrito (lei complementar ao Poder Legislativo).
Análise das Alternativas
- (A) Princípio da individualização da pena: Refere-se à aplicação da pena de forma personalizada ao condenado (tempo, modo e lugar), conforme o Art. 5º, XLVI da Constituição Federal e Art. 5º do CP. Não se trata da criação do crime em si.
- (B) Princípio da reserva legal ou estrita legalidade: Correta. Alinha-se diretamente com o texto do Art. 1º do CP, garantindo que ninguém será punido senão por força de lei anterior.
- (C) Princípio da alteridade: Relaciona-se à ideia de que o bem jurídico protegido pertence a outrem (vítima). Embora importante para a definição do objeto de proteção, não é o foco do Art. 1º do CP.
- (D) Princípio da lesividade ou ofensividade: Exige que a conduta cause dano ou perigo concreto a um bem jurídico tutelado. É um critério de tipicidade material, mas o texto citado foca na fonte da norma (lei anterior).
- (E) Princípio da adequação social: Teoria que sugere que condutas socialmente aceitas não devem ser consideradas criminosas, mesmo que encaixem tecnicamente na descrição legal. Não é o tema central do Art. 1º do CP.
Portanto, a alternativa correta é a B, pois o texto transcrito é a própria definição dogmática da exigência legal para a existência de um crime.