Direito Penal Múltipla Escolha

No campo dos procedimentos processuais penais, es refere aos procedimentos ordinário e sumário, determinado resposta à acusação alegando exclusão de culpabilidade consistente na inimputabilidade prevista no art. 26 do Código Penal: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” A situação psíquica do agente se confirmou com o laudo consistente de internação ou tratamento ambulatorial. Na hipótese,

No campo dos procedimentos processuais penais, es refere aos procedimentos ordinário e sumário, determinado resposta à acusação alegando exclusão de culpabilidade consistente na inimputabilidade prevista no art. 26 do Código Penal: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” A situação psíquica do agente se confirmou com o laudo consistente de internação ou tratamento ambulatorial. Na hipótese,

  1. o juiz poderá absolver o réu, impondo, na mesma sentença, medida de segurança
  2. o juiz deve absolver sumariamente o réu, posto que manifesta causa excludente da culpabilidade.
  3. o juiz deverá absolver o réu no mérito, desde que reconheça a existência de circunstância que o isente de pena.
  4. o juiz deve afastar a possibilidade jurídica de absolvição sumária, com determinação judicial para que se inicie a instrução criminal.
  5. o juiz poderá condenar o réu com redução de pena de um terço a dois terços.

Resolução completa

Explicação passo a passo

B
Alternativa B

Alternativa B

Fundamentação Jurídica

A questão aborda a absolvição sumária no processo penal brasileiro, especificamente quando há prova pré-constituída de uma causa excludente de culpabilidade.

1. O que é Absolvição Sumária?

A absolvição sumária é um mecanismo previsto no Art. 397 do Código de Processo Penal (CPP). Ela permite que o juiz absolve o réu logo após a denúncia (na fase da resposta à acusação), sem a necessidade de realizar a instrução criminal (audiências, produção de novas provas).

Isso ocorre apenas quando os requisitos legais estão preenchidos de forma clara e inequívoca.

2. Requisitos para Absolvição Sumária (Art. 397, III, CPP)

O juiz deve absolver sumariamente o réu se ficar demonstrada:

  • A inexistência do fato;
  • Sua não prática pelo acusado;
  • A existência de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.

3. Análise do Caso Concreto

  • Alegação: O réu alegou inimputabilidade (Art. 26 do Código Penal), que é uma causa excludente de culpabilidade.
  • Prova: Houve laudo pericial oficial confirmando a situação psíquica.
  • Conclusão: Tendo em vista que a causa excludente já está comprovada por meio de prova pré-constituída (laudo), não há necessidade de dilação probatória (instrução criminal). Portanto, o juiz está obrigado a absolver sumariamente.

Análise das Alternativas Incorretas

  • A) Embora a absolvição por inimputabilidade possa acarretar medida de segurança, a questão foca no rito processual. A expressão "poderá" é fraca; a lei diz "deve" absolver se a prova for manifestamente clara. Além disso, a alternativa B é mais precisa sobre o procedimento (sumário vs. mérito).
  • C) "Absolver no mérito" refere-se tecnicamente à sentença proferida após a instrução criminal (Art. 386 do CPP). Quando se decide antes da instrução, utiliza-se o termo "absolvição sumária".
  • D) Esta alternativa sugere iniciar a instrução criminal. Isso seria incorreto, pois a instrução serve para produzir provas que ainda não existem. Como o laudo já existe (prova pré-constituída), a instrução seria inútil e violaria o princípio da economia processual.
  • E) A redução de pena aplica-se à inimputabilidade parcial (Art. 26, parágrafo único do CP). O enunciado cita o caput do artigo ("inteiramente incapaz"), o que gera isenção de pena, não redução.

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