O Código Penal em vigor inicia-se com a tipificação dos crimes que atentam contra bens jurídicos individuais e finda com os crimes contra o interesse do Estado, de natureza difusa, de interesse mediato das pessoas num aspecto geral. Sobre os crimes que atentam contra bens jurídicos individuais é incorreto afirmar que:
O Código Penal em vigor inicia-se com a tipificação dos crimes que atentam contra bens jurídicos individuais e finda com os crimes contra o interesse do Estado, de natureza difusa, de interesse mediato das pessoas num aspecto geral. Sobre os crimes que atentam contra bens jurídicos individuais é incorreto afirmar que:
- O fundamento constitucional dos crimes contra a vida está consagrado no art. 5º da Constituição Federal, sendo o direito à vida um direito supraestatal, inerente a todos os homens;
- O crime de lesão corporal resguarda a integridade física e a saúde da pessoa, protegendo todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano;
- Os crimes contra a honra consideram as qualidades físicas, morais e intelectuais de um ser humano, merecedor de respeito no meio social e que prove a sua autoestima;
- Os crimes de periclitação da vida e da saúde são aqueles que atentam contra o bem jurídico vida, num aspecto individual.