Alternativa D
Esta questão aborda a história e a estrutura do Direito Penal Militar brasileiro. A alternativa correta identifica com precisão o código vigente, sua data de instituição e sua estrutura normativa básica.
Análise da Alternativa Correta
A opção D está correta porque descreve fielmente os dados históricos e legislativos do atual Código Penal Militar (CPM).
- Legislação: O Código Penal Militar atual é regido pelo Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969.
- Estrutura Original: Ao ser instituído, o decreto possuía 410 artigos, distribuídos entre disposições preliminares, crimes em geral, crimes propriamente militares e crimes comuns relacionados.
- Aplicabilidade: A regra geral é a aplicação para militares (ratione personae). Conforme o Art. 9º do CPM, a competência para julgar crimes militares recai principalmente sobre pessoas com qualidade de militar, embora existam exceções para civis em casos específicos (como durante o estado de guerra). Portanto, afirmar que a maioria das normas aplica-se exclusivamente aos militares é tecnicamente preciso.
Análise das Alternativas Incorretas
As demais alternativas contêm erros históricos ou imprecisões legais comuns em provas dessa disciplina.
Opção A (Artigos de Guerra do Conde de Lippe)
- Erro: Descrever os Artigos de Guerra de 1763 como uma "referência no respeito aos Direitos Humanos".
- Contexto: Embora tenham sido um marco na organização militar brasileira, o século XVIII não possuíia o conceito moderno de Direitos Humanos. As leis eram rigorosas, focadas na disciplina hierárquica e punitiva, sem a proteção individual que conhecemos hoje.
Opção B (CPM de 1944 vs CP de 1940)
- Erro: Alegar que previam "exatamente as mesmas penas".
- Contexto: O CPM de 1944 inspirou-se no Código Penal de 1940, mas manteve especificidades próprias. O direito penal militar prevê penas privativas de liberdade e também penas peculiares à função militar, como a perda do posto e da patente, que não existem no Código Penal Comum.
Opção C (Código Penal da Armada)
- Erro: Afirmar que inovou ao não prever pena de morte.
- Contexto: Os códigos penais militares do início da República mantiveram a previsão de pena de morte para crimes graves contra a Nação ou em tempo de guerra, conforme permitido pela Constituição de 1891. A abolição efetiva da pena de morte para crimes comuns em tempo de paz ocorreu apenas com a Emenda Constitucional nº 1/69 (antes da redemocratização plena).
Opção E (Artigos de Guerra e Pena de Morte)
- Erro: Negar a existência da pena de morte nos Artigos de Guerra do Conde de Lippe.
- Contexto: A legislação militar do Império, incluindo os Artigos de Guerra, previa penas severíssimas, inclusive a pena de morte, para delitos como deserção qualificada ou insurreição. As punições corporais (como o uso de espada) existiam, mas não excluíam a possibilidade de pena capital.
Resumo Comparativo
| Código / Período | Ano | Característica Principal | Status da Informação |
|---|
| Artigos de Guerra (Lippe) | 1763 | Rigor disciplinar imperial | Ref. Errada em Direitos Humanos |
| CPM 1944 | 1944 | Influência do CP 1940, mas com penas militares | Ref. Errada nas penas idênticas |
| CPM Atual (DL 1.001/69) | 1969 | 410 originais, foco em militares | Correta |
| Código da Armada | Início Rep. | Mantinha pena de morte em guerra | Ref. Errada na ausência total |
Conclusão
A resposta correta é a Alternativa D. Ela alinha perfeitamente com a legislação positiva vigente (DL 1.001/1969) e com a doutrina clássica de Direito Penal Militar quanto ao número de artigos e ao sujeito passivo da norma.
⚠️ Atenção: Em questões de concurso, fique atento aos números exatos de leis (como o número de artigos) e às datas de promulgação, pois são detalhes fáceis de serem alterados em distratores para confundir o candidato.