Alternativa B
Introdução
Esta questão aborda as penas acessórias previstas no Código Penal Militar brasileiro. É fundamental comparar o texto da alternativa com o texto exato da lei, pois há pegadinhas comuns de substituição de palavras.
Análise Comparativa
Texto Legal Original
Decreto-Lei nº 1.001/1969 (Código Penal Militar) - Art. 98:
"São penas acessórias:
I - indignidade para o oficialato;
II - incompatibilidade com o oficialato."
Tabela de Análise das Alternativas
| Alternativa | Texto da Questão | Texto da Lei | Status |
|---|
| A | Perda do posto ou perda da patente temporariamente | Não previsto no Art. 98 | ❌ Incorreto |
| B | Indignidade para o oficialato ou a incompatibilidade com o oficialato | Exatamente igual ao Art. 98 | ✅ Correto |
| C | Adição da função pública, ainda que eletiva | Deveria ser interdição, não adição | ❌ Pegadinha |
| D | Usurpação dos poderes políticos | Terminologia incorreta | ❌ Incorreto |
| E | Desdobramento dos pátrio poder, tutela ou curatela | Deveria ser suspensão, não desdobramento | ❌ Pegadinha |
## Pegadinhas Identificadas
⚠️ Cuidado com os termos substituídos:
- "Adição" (alternativa C) → O correto seria "interdição"
- "Desdobramento" (alternativa E) → O correto seria "suspensão"
- "Usurpação" (alternativa D) → Não existe como pena acessória militar
⚠️ Conceitos-chave:
- Indignidade para o oficialato: Impede o condenado de exercer cargo de oficial
- Incompatibilidade com o oficialato: Proíbe permanência na carreira de oficialato
- Estas penas são militares específicas e não se confundem com penas civis
Conclusão
A alternativa B é a correta porque reproduz literalmente o texto do Art. 98 do Código Penal Militar. As demais alternativas apresentam substituições de palavras que alteram completamente o sentido jurídico.
⚠️ Nota importante: Para questões de Direito Militar específico, recomenda-se sempre verificar a versão atualizada da lei em sites oficiais como o Planalto ou consultoria jurídica especializada, pois leis militares podem sofrer alterações pontuais.