Alternativa D
Introdução
Esta questão aborda uma das principais inovações introduzidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) no Código de Processo Penal brasileiro. O tema central é a possibilidade de realização do exame de corpo de delito de forma remota, alterando a tradição da necessidade de presença física absoluta em todos os casos.
Fundamentação Legal
A resposta correta baseia-se na inclusão do Artigo 158-A no Código de Processo Penal (CPP), pela Lei nº 13.964/2019.
Art. 158-A, CPP: "O exame de corpo de delito poderá ser realizado de forma remota, mediante videoconferência, desde que haja condições técnicas para tanto e seja garantida a identificação dos sujeitos."
Este dispositivo legal autoriza expressamente a modalidade virtual/remota do exame, tornando a alternativa D a correta.
Análise Detalhada das Alternativas
Vamos analisar cada item comparando com o texto exato da lei para identificar as pegadinhas:
- Alternativa A (Incorreta): "O exame de corpo de delito não é obrigatório, se não houver lesões aparentes."
- Embora o Art. 158, §1º, do CPP permita que o corpo de delito seja provado por testemunhas quando não houver vestígios, afirmar categoricamente que o exame "não é obrigatório" ignora situações onde a perícia é necessária para confirmar a ausência de lesões internas ou outras evidências. Além disso, no contexto de prisão, exames médicos são frequentemente exigidos para proteção do detento, independentemente de lesões aparentes visíveis.
- Alternativa B (Incorreta): "O exame de corpo de delito deve ser feito depois que o preso for recolhido a cela."
- Isso viola o princípio da preservação de provas. O exame deve ser realizado imediatamente após a prisão ou constatação do fato, antes que as lesões desapareçam ou sejam alteradas. O recolhimento à cela pode dificultar a documentação fidedigna do estado físico inicial.
- Alternativa C (Incorreta): "O exame de corpo de delito, independente das condições fáticas, sempre será obrigatório."
- O termo "sempre" é um sinal de alerta absoluto. O Art. 158 do CPP estabelece que o crime se considera existente sem o corpo de delito, ou prova equivalente. Portanto, há exceções onde a prova testemunhal substitui a perícia técnica.
- Alternativa D (Correta): "O exame pode ser feito de forma virtual."
- Corresponde diretamente ao Art. 158-A, CPP, inserido pela Lei 13.964/2019. A lei utiliza o termo "remota, mediante videoconferência", que no contexto jurídico atual equivale à modalidade virtual.
- Alternativa E (Incorreta): "O exame só pode ser feito por médico do DPT."
- O Art. 159 do CPP determina que o exame deve ser realizado por dois peritos oficiais, mas não restringe exclusivamente aos do Departamento de Polícia Técnica (DPT). Podem atuar outros peritos credenciados ou nomeados judicialmente, conforme a legislação local e a necessidade técnica.
Conclusão
A alternativa D é a única que reflete fielmente a legislação vigente após a reforma do Pacote Anticrime. As demais opções contêm erros comuns como generalizações ("sempre"), desvios de procedimento ("depois do recolhimento") ou confusão sobre a obrigatoriedade da prova pericial versus prova testemunhal.
| Item | Status | Motivo Principal |
|---|
| A | ❌ Incorreto | Ignora exceções e contexto de proteção ao preso |
| B | ❌ Incorreto | Viola preservação de provas (deve ser imediato) |
| C | ❌ Incorreto | Usa termo absoluto ("sempre") contra Art. 158 |
| D | ✅ Correto | Baseado no Art. 158-A, CPP |
| E | ❌ Incorreto | Restringe indevidamente a categoria profissional |