Sobre o sujeito ativo do crime de deserção à luz do Código Penal Militar (Art. 12 e 22) e da aplicabilidade na esfera estadual, é correto afirmar:
Sobre o sujeito ativo do crime de deserção à luz do Código Penal Militar (Art. 12 e 22) e da aplicabilidade na esfera estadual, é correto afirmar:
- O crime de deserção é exclusivamente aplicável aos militares de carreira em serviço ativo (caráter efetivo), restando inconstitucional sua aplicação a militares temporários ou convocados por afronta ao princípio da legalidade estrita.
- O militar da reserva remunerada, quando convocado para o serviço ativo, não se equipara ao militar da ativa para fins de deserção, sujeitando-se apenas à reversão de sua convocação via processo administrativo.
- Os policiais militares da reserva remunerada convocados para o serviço ativo estão sujeitos ao delito de deserção, visto que o art. 12 do CPM determina que o militar da reserva, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa para efeito da aplicação da lei penal militar.
- O delito é classificado como crime militar impróprio, o que significa que um civil que preste serviços continuados na Corregedoria pode figurar como sujeito ativo caso abandone seu posto por mais de oito dias consecutivos.
- O militar reformado que exerça atividade remunerada no setor privado também pode ser enquadrado em deserção se não atualizar seu endereço, equiparando-se ao militar da ativa devido aos princípios basilares da hierarquia e disciplina.