Direito Penal Múltipla Escolha

Um agente instala um programa malicioso em um sistema de gestão financeira que, sem qualquer intervenção ou participação das vítimas — e sem que estas tenham sido induzidas a erro, tenham inserido dados ou autorizado transações —, subtrai recursos diretamente por meio de comandos automatizados. Esse fato configura tipicamente:

Um agente instala um programa malicioso em um sistema de gestão financeira que, sem qualquer intervenção ou participação das vítimas — e sem que estas tenham sido induzidas a erro, tenham inserido dados ou autorizado transações —, subtrai recursos diretamente por meio de comandos automatizados. Esse fato configura tipicamente:

  1. Uso não autorizado de software de monitoramento.
  2. Estelionato mediante uso de dispositivo eletrônico.
  3. Furto qualificado por meio informático.
  4. Interferência maliciosa em equipamento de segurança de rede.
  5. Acesso indevido a dispositivo móvel.

Resolução completa

Explicação passo a passo

C
Alternativa C

Alternativa C

O cenário descrito caracteriza o crime de furto qualificado por meio informático, conforme definido no Código Penal Brasileiro. A distinção fundamental reside na ausência de participação ativa ou engano à vítima durante a subtração dos recursos.

Desenvolvimento do Conceito

No direito penal, a diferença central entre estelionato e furto é a vontade da vítima. No estelionato, há uma ação dolosa que induz a vítima ao erro, levando-a a entregar voluntariamente o bem. Já no furto, a retirada do bem ocorre contra a vontade do titular, geralmente de forma furtiva ou sem seu conhecimento.

No contexto digital, quando um agente utiliza softwares maliciosos para automatizar a transferência de valores sem que o usuário realize qualquer ação (como clicar em links ou inserir senhas sob engano), não há como configurar fraude. O ato é puramente subtrativo.

Análise Detalhada

Para identificar a alternativa correta, analisamos os elementos fáticos apresentados:

  • Meio utilizado: Programa malicioso e comandos automatizados (fator qualificante informático).
  • Vontade da vítima: Ausente total (não houve indução a erro, nem autorização).
  • Resultado: Subtração direta de recursos financeiros.

A tabela abaixo compara as figuras criminais relevantes para esclarecer a classificação:

Tipo de CrimeElemento EssencialParticipação da Vítima
EstelionatoIndução a erro (fraude)Voluntária (mas viciada pelo engano)
Furto InformáticoSubtração sem consentimentoNula ou passiva (totalmente ignorada)
Interferência MaliciosaPrejuízo ao funcionamento do sistemaPode haver dano técnico, mas não necessariamente apropriação

Com base nisso:

  1. A Alternativa A está incorreta porque o foco é a apropriação de recursos, não apenas o monitoramento.
  2. A Alternativa B está errada pois exige indução a erro, explicitamente negada no enunciado ("sem que estas tenham sido induzidas a erro").
  3. A Alternativa C é a correta, amparada pelo Artigo 155-A do Código Penal, que tipifica a subtração de vantagem ilícita mediante acesso não autorizado a sistema de informação.
  4. As alternativas D e E referem-se a outros tipos penais (sabotagem ou violação de privacidade/acesso) que não capturam a essência da apropriação patrimonial neste caso.

Conclusão

O fato se enquadra perfeitamente na definição de Furto qualificado por meio informático, pois envolve a remoção de vantagem econômica através de meios digitais sem a colaboração ou erro da vítima.

Nota: Esta análise baseia-se na interpretação doutrinária padrão do Código Penal brasileiro vigente. Para fins de prova, recomenda-se sempre verificar a legislação atualizada específica do edital.

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