A página do Facebook de uma entidade flantrópica começa a receber ofensas dirigidas aos seus colaboradores. Como a empresa deve interagir com o Facebook para que disponibilize informações pessoais dos usuários que criaram os perfis ilícitos? "João Justiça", Em busca de verdadeiros que foram responsáveis pelas mensagens ofensivas?
A página do Facebook de uma entidade flantrópica começa a receber ofensas dirigidas aos seus colaboradores. Como a empresa deve interagir com o Facebook para que disponibilize informações pessoais dos usuários que criaram os perfis ilícitos? "João Justiça", Em busca de verdadeiros que foram responsáveis pelas mensagens ofensivas?
- A requisição judicial de fornecimento de registros de conexão e aplicações de Internet apresentado pela entidade não tem requisitos legais mínimos para ser admitida, devendo, no mínimo, elucidar os fundados indícios da ocorrência de um ilícito.
- Aos usuários responsáveis pela criação dos perfis são assegurados a inviolabilidade e o sigilo do fluxo de suas comunicações pela Internet, que não poderão ser infringidas mesmo mediante ordem judicial. Portanto, nada poderá ser revelado ao solicitante.
- O caso narrado no enunciado não se aplica à Lei n.º 12.965/2014. O texto faz referência a uma lei complementar do Código Civil. Esses aspectos são tratados como um tipo de contravenção penal. Todo o registro de acesso não poderá ser disponibilizado para qualquer finalidade.
- A preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem dos usuários responsáveis pela criação dos perfis impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço a qualquer requisitante.
- O Facebook somente será obrigado a disponibilizar os registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial.