Bernardo ajuizou ação de cobrança de obrigação contratual em face de Bianca, tendo a petição inicial sido distribuída a um dos juízos cíveis do foro onde a ré tinha domicílio. Estando o processo na iminência de ingressar na fase da instrução probatória, a demandada ofertou petição simples, na qual noticiava a mudança de seu domicílio, que pertencia a uma outra comarca. Assim, Bianca requereu ao juiz a redistribuição do feito a um juízo cível da comarca que abarcava a sua nova residência. Nesse contexto, é correto afirmar que o magistrado deverá
Bernardo ajuizou ação de cobrança de obrigação contratual em face de Bianca, tendo a petição inicial sido distribuída a um dos juízos cíveis do foro onde a ré tinha domicílio.
Estando o processo na iminência de ingressar na fase da instrução probatória, a demandada ofertou petição simples, na qual noticiava a mudança de seu domicílio, que pertencia a uma outra comarca. Assim, Bianca requereu ao juiz a redistribuição do feito a um juízo cível da comarca que abarcava a sua nova residência.
Nesse contexto, é correto afirmar que o magistrado deverá
- deferir o pleito de Bianca, em observância à regra que fixa a competência do foro do domicílio do réu para ações fundadas em direito pessoal.
- deferir o pleito de Bianca, em observância ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
- indeferir o pleito de Bianca, haja vista a irrelevância da mudança de seu domicílio.
- indeferir o pleito de Bianca, já que ele deveria ter sido formulado mediante exceção de incompetência.
- indeferir o pleito de Bianca, já que ele deveria ter sido formulado mediante arguição de preliminar na contestação.