Análise da Questão sobre Tratamento de Testemunhas
Alternativa C - Com atenção e cordialidade, sendo retida apenas pelo tempo necessário.
Fundamentação Legal
Esta questão trata do tratamento devido à testemunha durante seu depoimento no processo brasileiro. A norma aplicável é específica e clara.
Artigo 447 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
Art. 447. A testemunha será tratada com atenção e cortesia, sendo retida apenas pelo tempo necessário para o depoimento.
Este artigo estabelece dois princípios fundamentais:
| Princípio | Conteúdo |
|---|
| Tratamento | Atenção e cortesia |
| Tempo de retenção | Apenas o necessário |
Análise Detalhada das Alternativas
✅ Alternativa C (CORRETA)
- Atenção e cordialidade: Exatamente como previsto na lei ("atenção e cortesia")
- Retida apenas pelo tempo necessário: Corresponde ao texto legal sem alteração
❌ Alternativa A (ERRADA)
- "Indiferença": Viola diretamente o dever de cortesia estabelecido
- Pegadinha: Confunde neutralidade técnica com desrespeito
❌ Alternativa B (ERRADA)
- "Com rigor": Não há previsão legal de tratamento severo
- Pegadinha: Substitui "atenção e cortesia" por "rigor"
❌ Alternativa D (ERRADA)
- "Desinteresse": Contradiz o princípio do tratamento digno
- "Não é obrigatória sua presença": Testemunha citada adequadamente DEVE comparecer (Art. 446, CPC)
Pegadinhas Identificadas
| Palavra-chave | Lei | Opções Erradas |
|---|
| Atenção/cortesia | Sim | Indiferença / Desinteresse |
| Tempo necessário | Sim | Retenção prolongada |
| Dever de tratar | Obrigatório | Opcional |
Conclusão
A alternativa C reproduz fielmente o comando do Artigo 447 do CPC/2015. Este dispositivo visa equilibrar duas necessidades processuais: garantir a dignidade do depoente e evitar constrangimentos desnecessários que poderiam comprometer a veracidade do depoimento.
Nota: Para questões de concursos, sempre verifique se a lei citada está atualizada. O CPC/2015 substituiu o antigo CPC/1973 em 2015.
Para fins de estudo oficial, consulte sempre o texto completo da legislação vigente.