Introdução
A questão aborda um princípio fundamental do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro referente à celeridade e proteção da parte em situações de risco. O ponto central é saber quando o magistrado pode agir de forma unilateral antes que a outra parte seja citada ou manifestada.
Desenvolvimento
No ordenamento jurídico pátrio, existe uma regra geral de que todas as partes devem ter oportunidade de se manifestar (princípio do contraditório). Contudo, existem exceções para garantir a eficácia da tutela jurisdicional.
O Artigo 300 do CPC trata especificamente da Tutela de Urgência. Este dispositivo estabelece que a tutela poderá ser concedida antes da citação do réu, ou seja, sem ouvir a outra parte inicialmente.
Isso ocorre quando há dois requisitos cumulativos:
- Fumus boni iuris (aparência de bom direito): probabilidade de existência do direito alegado.
- Periculum in mora (perigo na demora): risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso se aguarde o processo completo.
Análise
Vamos analisar as alternativas com base na legislação processual:
- Tutela de urgência: Correta. O § 1º do art. 300 do CPC permite expressamente a decisão liminar sem audiência prévia da parte contrária para evitar prejuízos irreversíveis.
- Concessão de prova pericial: Incorreta. Embora possa ocorrer em fases diversas, não se enquadra como uma decisão liminar típica de urgência sem o devido contraditório sobre a necessidade da prova.
- Pedido contraposto: Incorreta. O pedido contraposto exige que o autor da ação original seja citado para responder, respeitando-se o contraditório pleno.
- Perda de objeto: Incorreta. Refere-se ao fim do processo por ausência de interesse de agir, não sendo uma medida cautelar ou liminar unilaterais.
| Situação | Necessidade de Oitiva Prévia |
|---|
| Tutela de Urgência | Não permitida (em casos de perigo iminente) |
| Pedidos Contrários | Obrigatória |
| Provas em Geral | Regra do contraditório |
Conclusão
A resposta correta é a primeira opção, pois a natureza da tutela de urgência exige rapidez que muitas vezes inviabiliza a espera pela manifestação da parte contrária antes da decisão inicial.
Alternativa A