Alternativa B - condenatórias, constitutivas e declaratórias.
Introdução ao Tema
Esta questão aborda o Direito Processual Civil, especificamente a classificação das ações quanto aos seus efeitos e como elas se relacionam com os institutos de prescrição e decadência. Para resolver, é necessário entender a natureza de cada tipo de ação.
Desenvolvimento
As ações podem ser divididas em três categorias principais, cada uma com características distintas sobre os prazos:
- Ações Condenatórias: Visam a obtenção de uma sentença que obrigue o réu a pagar, fazer ou não fazer algo (ex: cobrar uma dívida). Elas estão diretamente ligadas ao direito de crédito.
- Regra: Estão sujeitas à prescrição. Se o credor não exercer seu direito dentro do prazo legal, ele perde a força coercitiva da pretensão, mas o direito material continua existindo (como obrigação natural).
- Ações Constitutivas: Têm por objetivo criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica (ex: divórcio, anulação de contrato). Elas alteram a realidade jurídica atual.
- Regra: Estão sujeitas à decadência. O próprio direito subjetivo perece se não for exercido dentro do prazo fatal. Não há distinção entre pretensão e direito material neste caso; ambos morrem juntos.
- Ações Declaratórias: Buscam apenas a confirmação da existência ou inexistência de um direito ou relação jurídica, sem criar nada novo (ex: declarar que uma cláusula é nula, reconhecer paternidade).
- Regra: São imprescritíveis. O simples fato de querer saber qual é o seu direito não se extingue com o tempo, pois serve apenas para esclarecer uma situação incerta.
Análise
Para facilitar a memorização, podemos organizar as informações em uma tabela comparativa:
| Tipo de Ação | Objetivo Principal | Prazo Aplica-se |
|---|
| Condenatória | Obrigar alguém a dar/fazer/não fazer | Prescrição |
| Constitutiva | Criar/modificar/extinguir vínculo | Decadência |
| Declaratória | Confirmar existência/inexistência | Imprescritível |
Aplicando ao enunciado da questão:
- Sujeitam-se à prescrição \rightarrow Ações condenatórias.
- Sujeitam-se à decadência \rightarrow Ações constitutivas.
- São imprescritíveis \rightarrow Ações declaratórias.
A ordem solicitada é: condenatórias, constitutivas e declaratórias.
Conclusão
Portanto, a única alternativa que segue a ordem correta estabelecida pela doutrina majoritária é a B.