Esta imagem contém duas questões de Direito Trabalhista relacionadas à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Abaixo, apresento a resolução detalhada de cada uma delas.
Análise da Primeira Questão (Férias)
Alternativa D - 3 / 5 / 14
Contexto da Lei:
A questão aborda as regras de fracionamento das férias estabelecidas no Artigo 134 da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista de 2017.
Explicação Detalhada:
- Número de Períodos: A lei permite que as férias sejam divididas em até três períodos. (Isso elimina as alternativas A, C e E, que sugerem 2 períodos).
- Mínimo de Dias: Antes da reforma, qualquer fração deveria ter no mínimo 10 dias. Com a reforma, foi introduzida a possibilidade de um dos períodos ser inferior a 10 dias, desde que não seja inferior a 5 dias (mediante acordo ou convenção coletiva). Portanto, o piso mínimo absoluto passou a ser 5 dias. (Isso favorece a alternativa D sobre a B).
- Período Maior: A regra estabelece que um dos períodos não pode ser inferior a 12 dias. Embora a lógica matemática exata do número "14" possa variar dependendo da distribuição ideal, a alternativa D é a única que respeita a novidade legislativa fundamental da reforma: a redução do limite mínimo para 5 dias.
| Característica | Regra Antiga (CLT Original) | Regra Atual (Pós-Reforma) |
|---|
| Máximo de períodos | 3 | 3 |
| Mínimo por período | 10 dias | 5 dias (um período) / 10 dias (geral) |
| Um período específico | N/A | Não pode ser inferior a 12 dias |
Conclusão: A alternativa D reflete corretamente o aumento da flexibilidade (3 períodos) e a redução do prazo mínimo (5 dias) introduzidos pela legislação recente.
Análise da Segunda Questão (Imposto Sindical)
Alternativa A - O imposto sindical não é mais obrigatório.
Contexto da Lei:
A questão trata da contribuição sindical, um dos pontos mais polêmicos e discutidos da Reforma Trabalhista.
Explicação Detalhada:
- Antes da Reforma: O pagamento do imposto sindical era obrigatório para todas as categorias (empregados e empregadores), descontado automaticamente em janeiro.
- Após a Reforma (Lei 13.467/2017): Foi alterado o Artigo 611-A da CLT. A contribuição sindical tornou-se facultativa.
- O trabalhador decide se deseja contribuir ou não.
- Não há mais desconto automático em folha.
- A obrigatoriedade só permanece em casos específicos previstos em convenção ou acordo coletivo (para custeio do sistema confederativo, por exemplo), mas a regra geral é a liberdade de adesão.
Análise das Distratores:
- B: Errada. A obrigatoriedade foi extinta.
- C: Errada. A empresa não tem controle total; a autonomia sindical foi mantida, apenas a fonte de recursos mudou.
- D: Parcialmente enganosa. Os sindicatos não são obrigados a manter auxílio jurídico gratuitamente apenas pela ausência de contribuição; eles devem prestar serviços, mas a vinculação financeira direta foi flexibilizada.
- E: Errada. A filiação ao sindicato é livre e espontânea, não dependendo de autorização do empregador.
Conclusão: A alternativa A resume corretamente a principal mudança ocorrida na base de financiamento dos sindicatos com a nova legislação.