Direito do Trabalho Dissertativa

Assim, com respaldo nos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC e no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, expedido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, bem como no Ato TRT6-GP n.º 119/2025 da Presidência deste Sexto Regional, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho sobre o IRR supramencionado. Após, voltem conclusos os autos a esta Vice-Presidência. Intimem-se as partes. NUGEPNACRECIFE/PE, 08 de março de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região

Assim, com respaldo nos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC e no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, expedido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, bem como no Ato TRT6-GP n.º 119/2025 da Presidência deste Sexto Regional, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho sobre o IRR supramencionado. Após, voltem conclusos os autos a esta Vice-Presidência. Intimem-se as partes. NUGEPNACRECIFE/PE, 08 de março de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região

Resolução completa

Explicação passo a passo

Resumo da resposta

Análise Jurídica do Documento Apresentado

Introdução

O texto apresentado é um despacho judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região determinando o sobrestamento de um processo trabalhista. Este tipo de documento exige verificação cuidadosa das citações legais e dos fundamentos utilizados.

Desenvolvimento

O despacho menciona três bases legais principais para justificar a suspensão do feito:

Referência LegalFinalidadeStatus
Art. 896-C, § 3º, CLTRecurso de Revista✅ Existente
Art. 1.030, III, CPCSobrestamento por repercussão geral⚠️ Verificar aplicação
Ofício Circular TST n.º 232/2025Orientação interna⚠️ Data futura (2026)

## Análise Detalhada

📌 Art. 896-C, § 3º, da CLT

Permite o sobrestamento de recursos quando houver questão de direito preponderante que será analisada pelo TST

Pontos de atenção:

  • Esta previsão existe na legislação trabalhista
  • Aplica-se quando há repercussão geral ou tema repetitivo em julgamento pelo TST
  • O termo correto é "sobrestamento" não "suspensão"

📌 Art. 1.030, III, do CPC

Dispõe sobre o sobrestamento quando houver recurso extraordinário/recurso especial pendente de julgamento com repercussão geral

⚠️ PEGADINHA COMUM: 'CLT' vs 'CPC'

  • No Direito Trabalhista, aplica-se o CPC subsidiariamente (Art. 769, CF)
  • A combinação CLT + CPC é correta neste contexto processual

📌 Questões de Atenção

ItemObservação
Data do documento08/03/2026 - data futura em relação ao momento atual
Número do ofício circular232/2025 - verificar se realmente expedido
AssinaturaDesembargador Eduardo Pugliesi - confirmar titularidade
SiglasNUGEPNACRECIFE = Núcleo de Gestão Processual

🔍 Pegadinhas Comuns nestes Documentos

  1. "Sobrestamento" ≠ "Suspensão" → Sobrestamento é mais específico (aguarda julgamento de outro caso)
  2. "Conclusos" → Após sobrestamento, os autos devem retornar à Vice-Presidência
  3. "Intimem-se as partes" → Obrigatório comunicar todos os interessados
  4. Data futura → Em provas, datas inconsistentes podem indicar questões elaboradas

Conclusão

Documento com fundamentação jurídica plausível, porém requer verificação oficial dos seguintes pontos:

  • ✅ A combinação CLT + CPC é tecnicamente correta para sobrestamento
  • ⚠️ As datas (2025-2026) sugerem documento hipotético ou futuro
  • ⚠️ Os números de ofícios circulares devem ser conferidos junto ao TST

Nota Importante: Para concursos, atentar-se sempre à exatidão das citações legais e aos termos técnicos específicos como "sobrestamento", "concluso", e "intimação".


Recomenda-se consulta direta aos textos oficiais da CLT, CPC e publicações do TST para verificação completa.

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