Durante a realização de uma audiência de instrução trabalhista, o preposto da empresa reclamada, ao ser interrogado pelo juiz sobre o horário de saída do reclamante, afirmou expressamente que não sabia informar se o autor cumpria jornada extraordinária, pois trabalhava em outro setor da empresa e nunca fiscalizou a rotina do ex-empregado. Diante do desconhecimento dos fatos pelo preposto, qual a consequência processual que atinge a empresa ré?
Durante a realização de uma audiência de instrução trabalhista, o preposto da empresa reclamada, ao ser interrogado pelo juiz sobre o horário de saída do reclamante, afirmou expressamente que não sabia informar se o autor cumpria jornada extraordinária, pois trabalhava em outro setor da empresa e nunca fiscalizou a rotina do ex-empregado. Diante do desconhecimento dos fatos pelo preposto, qual a consequência processual que atinge a empresa ré?
- Ocorre a nulidade da audiência por ausência de capacidade postulatória do preposto, devendo o juiz assinalar prazo para a regularização da representação.
- O silêncio ou desconhecimento do preposto equivale à recusa em depor, gerando a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo reclamante quanto à jornada de trabalho.
- O magistrado deve suspender a audiência para que a empresa substitua o preposto por outro funcionário que tenha presenciado os fatos da contratualidade.
- A conduta enseja a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir da reclamada, convertendo-se o ônus da prova integralmente ao autor. Um jovem advogado, ao redigir sua primeira reclamação trabalhista sob o rito ordinário, apresentou os fatos e o pedido de forma clara, mas optou por não indicar o valor correspondente a cada um dos pedidos formulados, argumentando que a liquidação exata demandaria perícia contábil complexa e que o valor da causa global já estipulado seria suficiente para a fixação do rito. Diante do formalismo mitigado que rege o Processo do Trabalho, como o magistrado deve proceder em relação a essa petição inicial? * 5 pontos
- Deve extinguir o processo imediatamente sem resolução do mérito, pois a indicação do valor de cada pedido é requisito formal absoluto e insuscetível de emenda, conforme a literalidade da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Deve conceder o prazo de 15 dias para que o reclamante emende a petição inicial, indicando o valor de cada pedido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos não especificados.
- Deve admitir a petição inicial e dar regular prosseguimento ao feito, uma vez que a exigência de indicação de valores se limita estritamente às causas submetidas ao procedimento sumaríssimo.
- Deve determinar que a secretaria da Vara do Trabalho realize a estimativa dos valores por meio de contador judicial antes da notificação da parte reclamada, em observância ao princípio da proteção ao trabalhador. Uma empresa de transportes foi notificada para comparecer à audiência inicial em uma reclamação trabalhista proposta por um ex-motorista. Ao analisar a cópia da petição inicial recebida, o departamento jurídico da empresa constatou que o advogado do reclamante não assinou eletronicamente a peça processual propriamente dita, embora o documento tenha sido transmitido regularmente pelo sistema PJe através do perfil digital com certificado ICP-Brasil do referido profissional. Diante dessa situação, qual a consequência jurídica para a petição inicial? * 5 pontos
- A petição inicial deve ser considerada juridicamente inexistente, operando-se a preclusão consumativa para o direito de ação do autor perante aquela Vara do Trabalho.
- O processo deve ser extinto sem resolução do mérito de plano por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, haja vista o vício formal insanável de representação.
- A petição inicial é considerada válida, pois a assinatura digital no sistema de processo eletrônico (PJe) vinculada ao perfil do advogado que a transmitiu supre a falta de assinatura física ou digital no corpo do texto.
- O juiz deve decretar a revelia antecipada da reclamada e aplicar a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, visto que o vício da inicial não interfere na defesa da ré.