Alternativa C - Um salário mínimo.
Fundamentação Jurídica
A questão aborda os direitos trabalhistas de empregados cujas remunerações são compostas, total ou parcialmente, por comissões. O ponto central é a garantia constitucional e legal do Salário Mínimo.
De acordo com o Artigo 438 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os empregados remunerados por comissão têm como salário mínimo o valor correspondente à remuneração mínima da categoria profissional respectiva. Caso não haja uma remuneração mínima na categoria, aplica-se o salário mínimo nacional.
Pontos Chave da Explicação
- Garantia do Salário Mínimo: Mesmo sendo um "comissionista puro" (recebendo apenas variável), o trabalhador não pode ficar sem remuneração se não realizar vendas. A lei estabelece que o total recebido deve ser igual ou superior ao salário mínimo.
- Comissionista Misto: Neste caso, existe um valor fixo mais a comissão. O valor fixo já deve garantir o salário mínimo proporcionalmente às horas trabalhadas, somado à comissão.
- Invalidade da Opção D: A afirmação de que "se não vender, não recebe nada" viola o princípio da dignidade humana e a garantia do salário mínimo (Art. 7º, IV da Constituição Federal). O empregador deve cobrir a diferença caso a comissão seja inferior ao piso salarial.
Resumo Comparativo
| Tipo de Empregado | Composição da Remuneração | Garantia Mínima |
|---|
| Comissionista Puro | Variável (apenas comissão) | Salário Mínimo (se a comissão for menor) |
| Comissionista Misto | Fixo + Variável | Salário Mínimo (garantido pelo fixo + comissão) |
Portanto, independentemente do tipo de contrato, o piso salarial legal é de um salário mínimo.
Alternativa C.