Alternativa B
Análise da Questão
Esta questão aborda um dos pontos mais importantes da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017): o papel da interpretação jurídica após as mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
⚠️ PEGADINHA COMUM
Muitos candidatos acreditam que reformas criam leis "claras" que dispensam interpretação. Isso é um erro grave no Direito!
| Conceito | Realidade |
|---|
| Interpretação Jurídica | SEMPRE NECESSÁRIA, mesmo em leis aparentemente claras |
| Aplicação Literal | NÃO SUBSTITUI a interpretação |
| Princípios Constitucionais | SEMPRE VINCULANTES para toda legislação |
Fundamentação Legal
Art. 5º, LIV e LV, CF/88:
'Ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal'
'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa'
A interpretação deve respeitar o devido processo legal e os princípios constitucionais.
Art. 7º, caput, CF/88:
'São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais...'
Os princípios constitucionais trabalhistas permanecem como limite à reforma.
Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista):
A própria lei não aboliu a necessidade de interpretação conforme a Constituição. O Art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece que a aplicação da lei deve considerar seus fins sociais.
## Análise das Alternativas
- A) ERRADA ❌ - A interpretação nunca se torna irrelevante. Até leis "claras" exigem interpretação para casos concretos.
- B) CORRETA ✅ - A interpretação deve harmonizar a legislação ordinária com a Constituição Federal. É o princípio da conformidade constitucional.
- C) ERRADA ❌ - Não houve privilégio exclusivo ao empregador. A reforma aumentou a negociação coletiva, mas manteve proteções básicas.
- D) ERRADA ❌ - A aplicação literal NÃO substitui a interpretação. O operador do direito sempre interpreta para aplicar corretamente.
Conclusão
A interpretação jurídica continua essencial após a Reforma Trabalhista de 2017. Ela deve buscar harmonizar as novas regras da CLT com os princípios constitucionais fundamentais do trabalho protegidos pela CF/88.
Alternativa B