Direito do Trabalho Múltipla Escolha

São vedadas alterações contratuais que resultem em prejuízo ao trabalhador. Ainda, de acordo com o art. 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado. Estamos diante de qual princípio?

São vedadas alterações contratuais que resultem em prejuízo ao trabalhador. Ainda, de acordo com o art. 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado. Estamos diante de qual princípio?

  1. Da proteção.
  2. Da primazia da realidade.
  3. Da intangibilidade salarial.
  4. Da irrenunciabilidade de direitos.
  5. Da inalterabilidade contratual lesiva.

Resolução completa

Explicação passo a passo

E
Alternativa E

Alternativa E

O enunciado apresenta o texto do artigo 468 da CLT, que regula as modificações nos contratos individuais de trabalho. A norma estabelece duas condições essenciais para que uma alteração seja válida:

  1. Deve haver mútuo consentimento (acordo entre as partes).
  2. Não pode resultar, direta ou indiretamente, em prejuízo ao empregado.

Essa regra visa garantir a segurança jurídica do trabalhador contra mudanças unilaterais ou acordos desvantajosos impostos durante a vigência do contrato.

Análise dos Princípios

  • Inalterabilidade Contratual Lesiva (E): É o princípio específico que veda alterações contratuais que resultem em retrocesso nas condições de trabalho. O texto da questão descreve exatamente essa vedação.
  • Princípio da Proteção (A): Embora seja o princípio geral que engloba as garantias trabalhistas, é muito amplo. A questão pede o princípio específico relativo às alterações contratuais.
  • Primazia da Realidade (B): Relaciona-se à prevalência dos fatos concretos sobre o que está escrito no papel, não sendo o tema central do art. 468 aqui citado.
  • Intangibilidade Salarial (C): Foca estritamente na proteção do salário (salário mínimo, piso profissional), enquanto o artigo 468 abrange todas as condições contratuais (horários, funções, benefícios, etc.).
  • Irrenunciabilidade de Direitos (D): Impede que o trabalhador abra mão de direitos já adquiridos, mas o foco do enunciado é a impossibilidade de alterar o contrato de forma prejudicial, e não apenas renunciar a um direito existente.

Portanto, a proibição expressa de alterações que gerem prejuízo caracteriza o princípio da inalterabilidade contratual lesiva.

Alternativa E.

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