São vedadas alterações contratuais que resultem em prejuízo ao trabalhador. Ainda, de acordo com o art. 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado. Estamos diante de qual princípio?
São vedadas alterações contratuais que resultem em prejuízo ao trabalhador. Ainda, de acordo com o art. 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado. Estamos diante de qual princípio?
- Da proteção.
- Da primazia da realidade.
- Da intangibilidade salarial.
- Da irrenunciabilidade de direitos.
- Da inalterabilidade contratual lesiva.