Alternativa B
Introdução
Esta questão aborda um conceito fundamental do Direito Previdenciário e Trabalhista brasileiro: o acidente de trajeto. É essencial compreender os requisitos legais que caracterizam esse tipo de acidente para diferenciá-lo de acidentes comuns ou outros tipos de acidente de trabalho.
Fundamentação Legal
O acidente de trajeto está definido na legislação previdenciária brasileira. Confira o texto exato da lei:
Art. 19, §1º, Lei 8.213/1991:
'Considera-se acidente de trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou mediante solicitação de empresa contratante, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
**'§ 1º Considera-se acidente de trajeto o ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho ou deste para qualquer outro local destinado a alimentação ou dele para a residência, desde que não haja interrupção ou desvio.'"*
## Análise Detalhada das Alternativas
✅ Alternativa B - Correta
"Ocorre no percurso habitual entre a residência e o trabalho, independentemente do meio de locomoção."
- A lei define o acidente de trajeto como ocorrido no percurso entre residência e trabalho
- O meio de locomoção (carro, ônibus, bicicleta, caminhada) não importa para a configuração
- O trajeto deve ser habitual (o caminho usualmente percorrido pelo trabalhador)
❌ Alternativa A - Pegadinha Comum
"É configurado mesmo se o trabalhador fizer desvios para resolver compromimentos particulares."
| Conceito | Realidade |
|---|
| Percurso direto | ✅ Obrigatório |
| Desvios pessoais | ❌ Interrompe a trajetória |
| Paradas não essenciais | ❌ Não caracteriza |
- O §1º do Art. 19 exige expressamente que "não haja interrupção ou desvio"
- Se o trabalhador faz desvio para resolver assuntos particulares, perde a característica de acidente de trajeto
- Pegadinha: Muitas questões tentam confundir com a ideia de que "qualquer parada durante o trajeto invalida"
❌ Alternativa C - Erro Grave
"Não gera direito à estabilidade provisória após o retorno do afastamento."
- Art. 118, II, Lei 8.213/1991: Estabilidade garantida para acidentados
- Acidente de trajeto tem mesmos efeitos jurídicos de acidente de trabalho comum
- Geram estabilidade de 12 meses após retorno ao trabalho
❌ Alternativa D - Confusão Conceitual
"Só é considerado acidente de trabalho se o transporte for fornecido pela própria empresa."
| Tipo de Transporte | Configura? |
|---|
| Próprio do trabalhador | ✅ Sim |
| Empresa fornece | ✅ Sim |
| Transporte público | ✅ Sim |
| Carona solidária | ✅ Sim (se no trajeto) |
- A natureza do transporte não é requisito para caracterização
- O foco é no percurso, não em quem fornece o veículo
❌ Alternativa E - Restrição Inexistente
"Caracteriza-se apenas se ocorrer dentro do horário de expediente bancário."
- Não existe menção a "horário bancário" na lei
- O relevante é o percurso habitual, independente de horários específicos
- Pode ocorrer antes ou depois do horário normal de trabalho, desde que seja o trajeto residência-trabalho-residência
Conclusão
A alternativa B é a correta porque reflete exatamente o disposto no Art. 19, §1º, Lei 8.213/1991. Os pontos-chave para memorizar são:
- Percurso = residência ↔ trabalho (ou alimentação)
- Desvios pessoais = excluem o acidente de trajeto
- Estabilidade = gerada (igual a acidente de trabalho)
- Meio de locomoção = irrelevante para caracterização
⚠️ Dica de prova: Em questões sobre acidente de trajeto, fique atento aos termos "desvio", "interrupção" e "compartilhamento" — eles geralmente indicam alternativas incorretas quando afirmam que esses fatores não afetam a configuração.
Nota: Esta análise baseia-se na legislação vigente. Para casos concretos, recomenda-se consulta a advogado especializado ou verificação oficial junto ao INSS.