Uma empresa de transportes foi notificada para comparecer à audiência inicial em uma reclamação trabalhista proposta por um ex-motorista. Ao analisar a cópia da petição inicial recebida, o departamento jurídico da empresa constatou que o advogado do reclamante não assinou eletronicamente a peça processual propriamente dita, embora o documento tenha sido transmitido regularmente pelo sistema PJe através do perfil digital com certificado ICP-Brasil do referido profissional. Diante dessa situação, qual a consequência jurídica para a petição inicial?
Uma empresa de transportes foi notificada para comparecer à audiência inicial em uma reclamação trabalhista proposta por um ex-motorista. Ao analisar a cópia da petição inicial recebida, o departamento jurídico da empresa constatou que o advogado do reclamante não assinou eletronicamente a peça processual propriamente dita, embora o documento tenha sido transmitido regularmente pelo sistema PJe através do perfil digital com certificado ICP-Brasil do referido profissional. Diante dessa situação, qual a consequência jurídica para a petição inicial?
- A petição inicial deve ser considerada juridicamente inexistente, operando-se a preclusão consumativa para o direito de ação do autor perante aquela Vara do Trabalho.
- O processo deve ser extinto sem resolução do mérito de plano por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, haja vista o vício formal insanável de representação.
- A petição inicial é considerada válida, pois a assinatura digital no sistema de processo eletrônico (PJe) vinculada ao perfil do advogado que a transmitiu supre a falta de assinatura física ou digital no corpo do texto.
- O juiz deve decretar a revelia antecipada da reclamada e aplicar a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, visto que o vício da inicial não interfere na defesa da ré.