Alternativa B - É vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Fundamentação Legal e Conceitual
A questão trata do Código Tributário Nacional (CTN), especificamente sobre o lançamento tributário, que é o procedimento administrativo destinado a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a base de cálculo e o montante do tributo.
Análise do Artigo 142 do CTN
O artigo 142 define quem tem competência para fazer o lançamento (autoridade administrativa). O parágrafo único deste artigo estabelece uma consequência direta para a atuação do administrador público:
"A autoridade administrativa que proceder ou autorizar a operação de lançamento ficará responsável por ela."
Isso gera dois conceitos fundamentais para a resolução da questão:
- Ato Vinculado e Obrigatório: O lançamento não depende da vontade do administrador. Se ocorre o fato gerador, a administração deve realizar o lançamento. Não há discricionariedade (liberdade de escolha) para decidir se lança ou não. Por isso, diz-se que é um ato vinculado à lei.
- Responsabilidade Funcional: O texto do parágrafo único impõe expressamente a responsabilidade da autoridade que realiza o ato. Se houver erro ou omissão na realização do lançamento, o agente pode responder funcionalmente.
Avaliação das Alternativas
- A) Incorreta. O lançamento ocorre sempre que há o fato gerador de qualquer tributo, não estando restrito apenas a casos de penalidades (multas, juros, etc.).
- B) Correta. Reflete corretamente a doutrina e a interpretação da lei: o ato é vinculado (a administração segue a lei rigidamente) e obrigatório, com a imposição de responsabilidade funcional caso haja falha, conforme o parágrafo único do art. 142.
- C) Incorreta. O lançamento é um ato de império do Estado, realizado pela autoridade fiscal, e nunca depende da vontade ou decisão do sujeito passivo (contribuinte).
- D) Incorreta. O próprio texto legal afirma que a autoridade "ficará responsável", tornando a responsabilidade funcional intrínseca ao ato, e não independente dela.
Conclusão
A alternativa B é a única que alinha a natureza jurídica do ato (vinculado e obrigatório) com a previsão legal de responsabilidade contida no dispositivo citado.