Alternativa D - A obrigação tributária nasce com o fato gerador, e o lançamento constitui formalmente o crédito tributário.
Esta questão aborda um dos pilares fundamentais do Direito Tributário brasileiro, especificamente a distinção entre o nascimento da obrigação e o ato administrativo de cobrança.
A regra geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional (CTN) é clara sobre a origem do débito fiscal. A obrigação surge no momento exato em que ocorre o evento descrito na lei como condição para a cobrança, conhecido como fato gerador.
O lançamento tributário, por sua vez, é um procedimento administrativo posterior. Ele serve para individualizar o devedor, quantificar o valor devido e dar publicidade ao crédito, mas não cria a dívida em si.
Análise Detalhada
- Natureza da Obrigação: A obrigação tributária é vinculada diretamente à lei e ao fato gerador (fator\ legal \times fato\ concreto). Ela existe independentemente da ação do fisco.
- Papel do Lançamento: Conforme o artigo 142 do CTN, o lançamento é o procedimento administrativo que tem por finalidade verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria coletável e calcular o montante do tributo.
- Constituição do Crédito: Enquanto a obrigação é abstrata até o fato gerador, o lançamento transforma essa obrigação em um crédito tributário líquido e certo, permitindo a cobrança coercitiva.
- Por que as outras estão erradas?
- Alternativa A: Incorreta, pois o fisco não cria a obrigação; apenas a lei.
- Alternativa B: Embora tecnicamente a obrigação seja independente quanto ao seu nascimento, a alternativa D é mais completa e precisa juridicamente.
- Alternativa C: Incorreta, pois o pagamento ou compensação extingue a obrigação, não o lançamento.
Portanto, a relação correta é aquela onde o fato gera a dívida e o processo administrativo formaliza o direito de cobrar essa dívida.
Conclusão
A alternativa D é a única que descreve corretamente a teoria predominante no sistema jurídico brasileiro, alinhada aos artigos do CTN.