Direito Tributário Múltipla Escolha

Toda relação jurídico-tributária é constituída de pelo menos um membro no polo ativo (o Fisco tributante) e um membro no polo passivo (a pessoa sujeita ao cumprimento da obrigação tributária). Com relação à capacidade tributária passiva, é correto afirmar que:

Toda relação jurídico-tributária é constituída de pelo menos um membro no polo ativo (o Fisco tributante) e um membro no polo passivo (a pessoa sujeita ao cumprimento da obrigação tributária). Com relação à capacidade tributária passiva, é correto afirmar que:

  1. o sujeito passivo da obrigação principal diz-se contribuinte, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
  2. o sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador.
  3. o sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que construam o seu objeto.
  4. o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo, mas não ao pagamento de penalidade pecuniária.
  5. as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Resolução completa

Explicação passo a passo

C
Alternativa C

Alternativa C

Introdução

Esta questão aborda conceitos fundamentais do Direito Tributário Brasileiro, especificamente sobre a estrutura da relação jurídica tributária conforme estabelecido no Código Tributário Nacional (CTN). É essencial distinguir entre quem é o contribuinte, quem é o responsável, e quais são as obrigações principais e acessórias.

Análise Detalhada

Vamos analisar cada alternativa com base na legislação vigente:

  • Alternativa A (Incorreta): Esta definição descreve o sujeito passivo responsável, e não o contribuinte.
  • O contribuinte é aquele que tem relação direta com o fato gerador.
  • Quem assume a obrigação sem ter essa relação direta, por força de lei, é o responsável.
  • Referência: CTN, Art. 121, § 1º.
  • Alternativa B (Incorreta): Inverte os conceitos da letra A.
  • Ter uma relação pessoal e direta com o fato gerador caracteriza o contribuinte.
  • O responsável é aquele que possui uma relação indireta ou é designado pela lei para substituir o contribuinte no pagamento.
  • Referência: CTN, Art. 121, caput.
  • Alternativa C (Correta): Define corretamente o sujeito passivo da obrigação acessória.
  • A obrigação acessória refere-se a fazer ou não fazer algo previsto em lei (ex: emitir nota fiscal, manter livros contábeis).
  • Portanto, o sujeito passivo é a pessoa obrigada a cumprir essas prestações comportamentais.
  • Referência: CTN, Art. 118.
  • Alternativa D (Incorreta): A obrigação principal abrange tanto o tributo quanto a penalidade.
  • Segundo o CTN, a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador do tributo ou da penalidade pecuniária.
  • Logo, o sujeito passivo responde por ambas.
  • Referência: CTN, Art. 113, § 2º.
  • Alternativa E (Incorreta): O Direito Tributário prevalece sobre o Direito Privado nesta matéria.
  • Convenções particulares (contratos privados) não podem alterar a definição legal de quem é o sujeito passivo nem se opor à Fazenda Pública para eximir alguém da responsabilidade tributária definida em lei.
  • Isso viola o princípio da legalidade estrita na matéria tributária.

Conclusão

A única afirmação que está em conformidade com o Código Tributário Nacional é a Alternativa C, pois descreve corretamente a natureza do sujeito passivo nas obrigações de conduta (acessórias), diferenciando-as claramente das obrigações de pagar (principais) e dos papéis de contribuinte versus responsável.

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