Alternativa B
Contexto da Questão:
A análise foca na Questão 3 apresentada na imagem, que trata da distinção entre os crimes de Furto e Dano Patrimonial no Direito Penal Brasileiro.
Fundamentos Legais
Para resolver este problema, é necessário compreender os elementos constitutivos do Furto (Artigo 155 do Código Penal):
- Conduta: Subtrair (tirar do poder da vítima).
- Objeto: Coisa móvel alheia.
- Elemento Subjetivo: Animus rem sibi habendi (intenção de apropriar-se, agir como dono).
- Momento da Consumação: Ocorre no instante em que a coisa é retirada do poder da vítima (subtração), tornando-se independente da duração da posse do agente.
Análise Detalhada
A situação descrita envolve três pontos cruciais para a classificação jurídica:
- Consumação do Crime: O sujeito subtraiu a furadeira. Mesmo que tenha sido flagrado imediatamente, a subtração já ocorreu. A devolução do bem posteriormente não altera a natureza consumada do crime, podendo apenas atenuar a pena. Portanto, não se trata de tentativa.
- Ausência de Dano: O crime de Dano (Artigo 163 do CP) exige a destruição ou deterioração do bem. Como a furadeira foi devolvida "intacta", não houve diminuição da utilidade ou valor econômico, descaracterizando o dano patrimonial.
- Intenção de Apropriação: O fato de o autor querer "penhorar" (usar como garantia de dívida) indica que ele agiu com ânimo de donar (animus rem sibi habendi). Isso afasta a hipótese de "furto de uso" (que seria atípico se não houver intenção de lucro definitivo, embora a jurisprudência varie sobre isso, aqui a intenção de vender/penhorar confirma o dolo de furto).
Por que as demais alternativas estão incorretas?
- A (Furto de uso): Incorreto, pois havia intenção de alienar o bem (penhorar), não apenas usá-lo temporariamente.
- C (Art. 157): O Artigo 157 refere-se ao Roubo, que exige violência ou grave ameaça à pessoa. No caso, não houve violência.
- D (Tentado): Incorreto, pois o crime se consuma com a subtração, não exigindo o afastamento definitivo da coisa.
- E (Dano): Incorreto, pois o bem foi devolvido intacto, sem prejuízo patrimonial direto à sua integridade física.
Conclusão
A conduta enquadra-se perfeitamente no tipo penal de Furto Simples, previsto no Artigo 155 do Código Penal, sendo irrelevante para a configuração do crime o fato de o bem ter sido restituído.
Alternativa B.