O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que não é contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. Assim, pode-se afirmar que o princípio da eficiência é aplicado concretamente na vida pública do Estado, tendo dois dispositivos constitucionais que consagram expressamente o princípio da Administração Pública, quais sejam: o que prevê a avaliação periódica a que está submetido o servidor público (artigo 41, parágrafo primeiro, inciso III da CF) e o que estabelece a possibilidade de formalização de contrato de gestão envolvendo órgãos e entidades da Administração Pública (artigo 37, parágrafo oitavo, da CF).
O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que não é contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. Assim, pode-se afirmar que o princípio da eficiência é aplicado concretamente na vida pública do Estado, tendo dois dispositivos constitucionais que consagram expressamente o princípio da Administração Pública, quais sejam: o que prevê a avaliação periódica a que está submetido o servidor público (artigo 41, parágrafo primeiro, inciso III da CF) e o que estabelece a possibilidade de formalização de contrato de gestão envolvendo órgãos e entidades da Administração Pública (artigo 37, parágrafo oitavo, da CF).