Direito Processual Múltipla Escolha

Gabriel possui três notas promissórias vencidas, nas quais Victor figura como devedor. Não obstante se tratar de dívidas distintas, um credor resolve demandar, em um único processo, a execução autônoma desses títulos em face do referido devedor, uma vez que substantciam obrigações certas, líquidas e exigíveis. Ao receber essa inicial, percebendo que o juízo é competente para tais cobranças, e que todas buscam o mesmo tipo de obrigação, agirá corretamente o juiz se:

Gabriel possui três notas promissórias vencidas, nas quais Victor figura como devedor. Não obstante se tratar de dívidas distintas, um credor resolve demandar, em um único processo, a execução autônoma desses títulos em face do referido devedor, uma vez que substantciam obrigações certas, líquidas e exigíveis. Ao receber essa inicial, percebendo que o juízo é competente para tais cobranças, e que todas buscam o mesmo tipo de obrigação, agirá corretamente o juiz se:

  1. Determinar que o credor emende a inicial, indicando qual título pretende demandar, devendo os outros virem por via própria, uma vez que essa cumulação é inadmissível na execução.
  2. Admitir a cumulação objetiva dessas execuções, pois, pelo princípio da economia processual, permite-se que o credor se utilize de um mesmo processo para execução desses títulos.
  3. Inadmitir a inicial, uma vez que há necessidade de prévio processo de conhecimento para obter o necessário título executivo judicial, com o qual poderia posteriormente demandar a execução.
  4. Intimar o devedor, para que manifeste sua concordância com a cumulação de execuções pretendida, sob pena do indeferimento da inicial, em caso de recusa do devedor.

Resolução completa

Explicação passo a passo

B
Alternativa B

Alternativa B - Admitir a cumulação objetiva dessas execuções, pois, pelo princípio da economia processual, permite-se que o credor se utilize de um mesmo processo para execução desses títulos.

Fundamentação Didática

1. Natureza do Título (Nota Promissória)

A nota promissória é um título executivo extrajudicial (Art. 784, IV do CPC/2015). Isso significa que ela já possui força de lei para cobrança, não sendo necessário passar por um "processo de conhecimento" (para provar a dívida antes) para poder executar. Isso elimina imediatamente a Alternativa C, que sugeria a necessidade de prévio processo de conhecimento.

2. Cumulação Objetiva de Pedidos

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) inovou ao facilitar a cumulação de pedidos. Segundo o Art. 319, II, o autor pode postular mais de um pedido, desde que sejam compatíveis entre si.

No caso descrito:

  • Mesmo devedor: Victor.
  • Mesma competência: O juízo é competente para todos.
  • Mesma natureza: Cobrança de valores (dinheiro).
  • Conexão: Há conexão entre as demandas.

3. Princípio da Economia Processual

O sistema jurídico busca a eficiência. Obrigar Gabriel a entrar com três processos separados (um para cada nota) geraria:

  • Mais custos para as partes;
  • Maior trabalho para o Juiz;
  • Risco de decisões contraditórias.

Ao admitir a cumulação (Alternativa B), o juiz aplica o princípio da economia processual, permitindo que uma única sentença resolva todas as dívidas de forma organizada.

Por que as outras estão incorretas?

  • Alternativa A: Embora exista uma discussão doutrinária sobre a rigidez de cada título, a tendência moderna e o CPC/2015 permitem a junção para fins de eficiência. Exigir emenda para separar os títulos ignoraria o princípio da economia processual.
  • Alternativa C: Como explicado, nota promissória dispensa processo de conhecimento prévio. Ela já é título suficiente para iniciar a execução diretamente.
  • Alternativa D: A admissão da cumulação é uma decisão técnica do juiz baseada na compatibilidade dos pedidos, não dependendo de concordância do devedor. O devedor não tem direito de veto sobre a forma como o credor formula seus pedidos na inicial, desde que estejam dentro da lei.

Conclusão

A conduta correta do magistrado é admitir a cumulação objetiva, evitando a multiplicidade de processos desnecessários e garantindo celeridade à justiça.

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