Direito do Trabalho Múltipla Escolha

Ao decidir pelo fim da relação de forma unilateral pelo empregador, sem que haja uma causa justificada (prevista em Lei), chamamos de dispensa arbitrária. O art 165 da CLT trata como dispensa arbitrária aquela que não for pautada em motivo disciplinar, técnico ou econômico. Sobre tais motivos, analise as afirmativas a seguir: Motivo técnico: diz respeito à organização da atividade da empresa, como o fechamento de uma filial ou seção. II. Motivo Econômico: relativo à insolvência da empresa, por questões relativas a receitas e despesas III. Disciplinar: é o que se refere à dispensa por justa causa (art. 482). É correto o que se afirma em:

Ao decidir pelo fim da relação de forma unilateral pelo empregador, sem que haja uma causa justificada (prevista em Lei), chamamos de dispensa arbitrária. O art 165 da CLT trata como dispensa arbitrária aquela que não for pautada em motivo disciplinar, técnico ou econômico. Sobre tais motivos, analise as afirmativas a seguir:

I. Motivo técnico: diz respeito à organização da atividade da empresa, como o fechamento de uma filial ou seção.

II. Motivo Econômico: relativo à insolvência da empresa, por questões relativas a receitas e despesas

III. Disciplinar: é o que se refere à dispensa por justa causa (art. 482).

É correto o que se afirma em:

  1. I, II e III.
  2. II e III, apenas
  3. I, apenas.
  4. I e II, apenas.
  5. I e III, apenas.

Resolução completa

Explicação passo a passo

A
Alternativa A

Análise da Questão sobre Dispensa Arbitrária na CLT

Introdução

Esta questão aborda os motivos legítimos para dispensa previstos no art. 165 da CLT, que definem quando uma dispensa NÃO é considerada arbitrária. É um tema clássico de concurso porque exige conhecimento preciso dos conceitos jurídicos.

⚠️ ATENÇÃO: Direito Trabalhista requer verificação oficial em casos concretos. Esta análise tem fins didáticos.


Desenvolvimento

O Artigo 165 da CLT estabelece que a dispensa arbitrária ocorre quando não há motivo válido entre três categorias específicas. Vamos analisar cada afirmativa com precisão jurídica:

Tipo de MotivoDefinição LegalExemplo Prático
DisciplinarJusta causa (Art. 482 CLT)Faltas injustificadas, roubo
TécnicoReorganização da empresaFechamento de filial
EconômicoDificuldades financeirasInsolvência, prejuízos

Análise Detalhada

✅ Afirmativa I - Motivo Técnico

CORRETA

O motivo técnico diz respeito à estrutura organizacional da empresa.

  • Inclui fechamento de filiais, seções ou departamentos
  • Envolve reestruturação operacional
  • Não está relacionado ao desempenho individual do empregado

✅ Afirmativa II - Motivo Econômico

CORRETA

O motivo econômico relaciona-se à situação financeira da empresa.

  • Insolvência comprovada
  • Prejuízos decorrentes de receitas e despesas
  • Crise econômica que afeta a continuidade do negócio

✅ Afirmativa III - Motivo Disciplinar

CORRETA

O motivo disciplinar refere-se à justa causa (Art. 482 CLT).

  • Violação contratual grave pelo empregado
  • Conduta inadequada que rompe a relação de confiança
  • Previsto expressamente no Art. 482 da CLT

Conclusão

Todas as três afirmativas estão corretamente fundamentadas na legislação trabalhista brasileira:

  • I, II e III estão corretas

Alternativa A


Pegadinhas Comuns

Erro ComumRealidade Jurídica
Confundir motivo técnico com desempenhoTécnico = estrutura da empresa
Pensar que apenas justificativa é válidaTrês motivos são legais: disciplinar, técnico, econômico
Ignorar que todos geram indenizaçãoDispensa sem motivo válido = arbitrária = indenização

Referência Legal:

  • Art. 165, CLT - Dispensa arbitrária
  • Art. 482, CLT - Justa causa

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